Até 2005 a Sociedade Americana de Medicina Reprodutiva contra-indicava a gestação em casais com HIV, Hepatite C e HTLV sorodiscordante (só o homem ou só a mulher soropositivo).
Com o aumento do diagnóstico precoce destas doenças e o desenvolvimento dos tratamentos observou-se uma condição de vida melhor para estes indivíduos que passaram a merecer atenção maior no seu futuro reprodutivo. Assim, novas técnicas de preparo do sêmen tornaram possível a gestação em casais sorodiscordantes.
Existem três possibilidades do acometimento do casal:
É a mais comum e não existe contra-indicação para a gestação, pois se trata de mulher sadia. O importante é estabelecer os critérios laboratoriais para o preparo e a forma de utilização do sêmen do homem infectado.
O que definirá a realização ou não do procedimento, no caso do HIV, é o estado clínico de saúde da mulher e, no que concerne ao HIV, se houver sorodiscordância para outras infecções coexistentes como hepatite B, hepatite C e HTLV em um dos parceiros.
Se a carga viral positiva for baixa em ambos os parceiros e as condições clínicas da mulher forem satisfatórias, as possíveis discrepâncias das doenças acima relatadas devem ser avaliadas sendo possível a gravidez pelas técnicas de reprodução assistida (FIV ou IAIU).
Neste caso a situação clínica da mulher é o fator limitante e tanto a inseminação artificial intra-uterina como a fertilização in-vitro poderão ser realizadas. Entretanto, devemos lembrar que nestes pacientes há um alto risco para outras doenças sexualmente transmissíveis e conseqüentemente, maior possibilidade de danos tubários. O parto vaginal e a amamentação devem ser evitados para não ocorrer a transmissão vertical. Os casais submetidos a estes tratamentos deverão ser acompanhados por 10 anos.
Quais são os cuidados necessários antes de iniciar o tratamento de fertilização de casais sorodiscordantes em HIV, Hepatite C e HTLV?
Acompanhamento e consentimento do infectologista responsável pelo paciente
Dosagem dos linfócitos T CD4+/mm
Avaliação de carga viral no sangue e/ou semen
Fundamental nos casos em que o marido for o infectado, mesmo que a carga viral plasmática (no sangue) for baixa ou inexistente, isto não elimina a possibilidade de encontrar o vírus no sêmen. Por isto esta avaliação é muito importante antes do início do tratamento).
O primeiro passo no tratamento, após a análise satisfatória dos exames citados no item anterior, é o homem fazer um espermograma para verificar sua fertilidade. Dependendo da concentração e da qualidade dos espermatozóides da amostra analisada e após o processamento, a mulher poderá ser submetida a inseminação artificial ou a fertilização in vitro.
O sêmen deve ser coletado alguns dias antes do procedimento para que haja tempo suficiente para o seu preparo e a confirmação da ausência da carga viral até o dia da fertilização. O processamento é realizado através de técnicas de centrifugação que oferece grandes chances de desinfecção. O processo é complexo e exige várias etapas. Após a coleta, o material é colocado em um tubo de ensaio com um meio de cultura que mantém os espermatozóides vivos. Depois, esse conteúdo é centrifugado ficando o líquido seminal, que contém o vírus, na superfície do tubo, separado dos espermatozóides viáveis. A seguir, mais uma vez, este material é enviado à centrífuga para ser lavado em meio de cultivo semelhante ao encontrado no trato reprodutivo feminino. Ao final destas etapas, parte do material processado é encaminhada para fazer novos testes para confirmar se está livre da doença e a outra parte é congelado para ser utilizado no dia do tratamento. Se a amostra enviada para exame evidenciar resultado negativo (ausência de vírus) certamente o que foi congelado também está descontaminado. Se o tratamento realizado não der certo, o processo terá que ser todo refeito, inclusive o congelamento.
As informações contidas neste site têm caráter informativo e educacional e, de nenhuma forma devem ser utilizadas para auto-diagnóstico, auto-tratamento e auto-medicação. Quando houver dúvidas, um médico deverá ser consultado. Somente ele está habilitado para praticar o ato médico, conforme recomendação do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.